FUNCEF responde às principais dúvidas dos participantes sobre o IR 2022

Prezados (as) Senhores (as)

A Declaração de Imposto de Renda sempre gera um grande volume de dúvidas nos canais de atendimento da FUNCEF. 

Para facilitar a vida dos participantes, nossos especialistas responderam às perguntas mais frequentes e apontaram algumas novidades da Receita em 2022. O conteúdo está divido em dois blocos: o primeiro para aposentados e pensionistas e o segundo para participantes ativos.

O prazo para entrega da Declaração acaba em 29 de abril. Quem perder o prazo terá de pagar multa de R$ 165,74 ou 20% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.

APOSENTADOS E PENSIONISTAS

1. Onde está disponível o Demonstrativo de Rendimentos para o IR para aposentados ou pensionistas?

O demonstrativo de IR pode ser retirado no Autoatendimento, pelo caminho Serviços > Plano > Informe de Imposto de Renda.

2. Em qual CNPJ devem ser declarados os rendimentos FUNCEF e INSS?

No CNPJ da fonte pagadora. Se, no comprovante de rendimentos emitido pela FUNCEF, constarem valores do INSS, eles deverão ser declarados no CNPJ da Fundação (00.436.923/0001-90), pois os benefícios da Previdência Social foram recebidos por meio do convênio de pagamento com o INSS.


3. O que é tributação exclusiva/definitiva?

A tributação exclusiva/definitiva é aquela em que o imposto recolhido na fonte pagadora não se enquadra nas situações de antecipação para fins de ajuste anual, ou seja, ela ocorre de forma exclusiva e definitiva na folha de pagamento.

Estão sujeitos à tributação exclusiva/definitiva o pagamento do 13º salário de todos os participantes (ativos, aposentados e pensionistas) e o pagamento de resgate e/ou benefícios/aposentadoria de quem optou pela tributação regressiva, conforme a Lei 11.053/2004.


4. A conferência dos valores declarados pela FUNCEF no Informe de IR, a título de rendimentos tributáveis, é realizada pela soma dos valores líquidos ou dos valores brutos do contracheque?

A conferência deve ser realizada pela soma do valor do benefício bruto pago mensalmente, lembrando que o 13º é declarado à parte, por ser sujeito à tributação exclusiva.


5. Os participantes que se aposentaram e receberam rendimentos das fontes pagadores CAIXA e FUNCEF, em 2021, devem declarar os rendimentos tributáveis em qual CNPJ?

Os rendimentos recebidos da CAIXA devem ser declarados no CNPJ da CAIXA e aqueles recebidos da FUNCEF devem ser declarados no CNPJ da Fundação. 


6.Como são tributados os benefícios ou resgates de previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) recebidos por não residentes no Brasil, mesmo que tenham 65 anos ou mais?

Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, com alíquota de 25%, o valor total pago por fonte no Brasil a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Não se aplica aos rendimentos desse contribuinte a tabela progressiva, nem a isenção sobre os rendimentos de aposentadoria que usufruem os residentes no Brasil com 65 anos ou mais, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 79, de 24 de março de 2015.


7. Como deve proceder a pessoa com 65 anos ou mais que recebe aposentadoria ou pensão de mais de uma fonte, ou seja, FUNCEF e INSS, fora do convênio de pagamento com a Previdência?

Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de IR, o contribuinte deve observar que:

1) Do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, só a parcela de R$ 1.903,98 é considerada isenta.

2) Na Declaração, só deve ser informado como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos, ou seja, R$ 1903,98 x 12 vezes, mais uma vez a do 13º.

O valor que exceder a essa soma está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.

Observação: o contribuinte pode antecipar o pagamento do imposto no curso do ano no qual os rendimentos foram recebidos até o último dia útil do mês de dezembro. Isso é feito mediante recolhimento complementar, sob o código 0246.


8. Por que a parcela de 65 anos do Informe de Rendimento traz duas linhas?

A Receita alterou o leiaute dos informes, desmembrando a parcela de 65 anos em duas linhas no quadro 4 – Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (veja imagem abaixo).

A primeira linha apresentada a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e dos municípios ou por entidade de previdência complementar.

A parcela isenta é válida a partir do mês do aniversário em que o contribuinte completou os 65 anos. Na segunda linha consta a parcela isenta do 13º (65 anos ou mais).

9. O 13º salário apresentado no comprovante de rendimentos não bate com os valores de 13º que constam na DIRF. Como são realizados esses lançamentos?

O 13º salário está sujeito à tributação exclusiva. O valor que consta em seu comprovante de rendimentos é o valor líquido, já abatidas eventuais deduções em razão de idade igual ou superior a 65 anos, dependentes, pensão alimentícia, imposto de renda do 13º, taxas administrativas etc. A DIRF traz o valor bruto do 13º e as deduções têm campos específicos.


10. As contribuições extraordinárias não são dedutíveis no cálculo do IR, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 354 de 2017. Mas é possível que a FUNCEF informe esses valores?

Os valores das contribuições extraordinárias podem ser consultados nos demonstrativos mensais de pagamento ou no Extrato de Contribuições Extraordinárias. O documento esá disponível no Autoatendimento pelo caminho Equacionamento > Caixa REG/Replan > Demonstrativo.

Importante: uma novidade deste ano é que a Receita criou um campo específico para o contribuinte informar o valor de contribuições não dedutíveis, no código 36 – Previdência Complementar.


11. Onde estão lançadas as contribuições extraordinárias no Informe de Rendimentos e na DIRF para quem possui ação judicial sobre a incidência de IR com decisão favorável definitiva (transitada em julgado)?

Neste caso, as contribuições extraordinárias estão lançadas no campo 3.02 – Contribuição Previdência Privada do Informe de Rendimentos, a partir do mês em que a Fundação teve conhecimento da decisão judicial.

Para serem deduzidas na base de cálculo do imposto, essas contribuições devem ser declaradas na ficha de Pagamentos Efetuados, em campo próprio no código 36 – Previdência Complementar.

Na DIRF, para decisão transitada em julgado, as contribuições extraordinárias estão lançadas no campo de Rendimentos Tributáveis – Previdência Complementar, juntamente com as taxas administrativas (contribuições normais).


IMPORTANTE

Quando há decisão liminar favorável ao aposentado ou pensionista, essas contribuições são lançadas, na DIRF, no campo próprio para contribuições, no quadro de Exigibilidade Suspensa, a partir do mês em que a Fundação teve conhecimento da liminar.

Neste caso, essas contribuições extraordinárias também estão consolidadas no campo 3.02 – Contribuição Previdência Privada do Informe de Rendimentos, juntamente com as taxas administrativas (contribuições normais). Para serem deduzidas na base de cálculo do imposto, elas devem ser declaradas na ficha de Pagamentos Efetuados, em campo próprio no código 36 – Previdência Complementar.

O número do processo judicial e o valor das contribuições extraordinárias, que está consolidado no campo 3.02, são informados no campo 7 do Informe de Rendimentos.


FIQUE DE OLHO

Considerando que a FUNCEF não é parte relacionada em ação judicial contra a Receita (União), a exemplo dos processos referentes a contribuições extraordinárias, é importante que o aposentado e pensionista sempre acompanhe o processo com o seu advogado e que informe à Fundação sobre o status de trânsito em julgado tão logo seja expedida a Certidão de Trânsito em Julgado.

O número do processo judicial consta no campo 7 do Informe de Rendimentos, mesmo quando a ação já transitou em julgado.


12. O que a FUNCEF tem feito junto à Receita Federal com relação a Solução de Consulta Cosit 354/2017 – Dedutibilidade das Contribuições Extraordinárias?

Assim como em anos anteriores, a FUNCEF encaminhou, em 1º de fevereiro deste ano, um ofício para a Receita Federal para tratar da dedução das contribuições extraordinárias para previdência no cálculo do Imposto de Renda. 

No documento, assinado pelo presidente Gilson Santana e o Diretor de Benefícios Délvio Brito, a Fundação reiterou o pedido para a Receita buscar alternativas que minimizem os transtornos causados aos participantes com declarações retidas em malha e sugere a  revogação dos efeitos da Solução de Consulta Cosit n.º 354/2017.

Depois de receber o ofício, a Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal da Receita informou que iria “avaliar a possibilidade de tratar esses casos em lote”. Mais tarde, após reunião com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a área declinou o pedido da FUNCEF porque a PGFN “ainda está recorrendo nas decisões”.

 

1. Como emitir o demonstrativo de IR das contribuições FUNCEF?

A FUNCEF disponibiliza demonstrativo de IR das contribuições somente aos participantes em atividade na CAIXA que pagaram alguma contribuição por meio de boleto ou débito em conta. Neste caso, as contribuições informadas pela FUNCEF devem ser somadas às informadas pela CAIXA. 

O demonstrativo é acessado no Autoatendimento pelo caminho Extratos > CAIXA (Plano) > Demonstrativo IR Contribuição.

Se todas as contribuições do ano de 2021 foram recolhidas por meio de desconto no contracheque, o demonstrativo é fornecido pela CAIXA.


2 . É necessário declarar à Receita o saldo de conta do plano de benefícios em 31 de dezembro de 2021 ou apenas as contribuições realizadas à Previdência Complementar?

A Receita Federal solicita apenas que sejam declaradas as contribuições realizadas à Previdência Complementar em 2021.


3. Como os autopatrocinados podem ter acesso ao Demonstrativo de Imposto de Renda referente à contribuição?

O demonstrativo de IR de contribuição de participante autopatrocinado pode ser obtido pelo Autoatendimento da FUNCEF. O caminho é Extratos > CAIXA (Plano) > Demonstrativo de IR Contribuição.


4. Os participantes em atividade na CAIXA e aposentados pelo INSS, que recebem seu benefício dentro do convênio, declaram em qual CNPJ?      

Os valores do benefício INSS recebidos por participantes ativos no contracheque da FUNCEF deverão ser declarados no CNPJ da Fundação (00.436.923/0001-90).


5. O participante na condição de ativo, mas que, em 2021, transferiu seu benefício para dentro do convênio com o INSS, deve declarar os rendimentos tributáveis em qual CNPJ?

Os valores anteriores à transferência devem declarados no CNPJ do INSS. A partir do primeiro contracheque da FUNCEF, deve declarar no CNPJ da Fundação.

Comunicação Social da FUNCEF